O CRN-9 recebe e analisa denúncias contra Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, inscritos neste Regional e caso a apuração resulte na detecção de conduta com indícios de infração disciplinar, são tomadas providências para abertura de Processo Disciplinar.
Os trâmites do Processo Disciplinar devem seguir o procedimento estabelecido na Resolução CFN 705 de 16/09/2021, que institui o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico em Nutrição e Dietética.
CONFIRA A REFERIDA RESOLUÇÃO:
Art. 24. A denúncia ético-disciplinar será feita por meio físico ou digital e deverá indicar:
I. identificação completa do autor da denúncia, qual seja: nome completo, documento de identificação oficial com foto, CPF, endereço atualizado com CEP, telefone e e-mail;
II. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos com informações que caracterizem ou possam vir a caracterizar eventual infração ético-disciplinar;
III. nome, número de inscrição no CRN, qualificação e endereço do denunciado;
IV. elementos mínimos de provas; e
V. nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitando-se à quantidade de 3 (três).
§ 1º A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, poderá obstar o conhecimento da denúncia ético-disciplinar.
§ 2º As denúncias anônimas serão conhecidas desde que esta seja seguida de diligências mínimas realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do eventual processo.
§ 3º A Comissão de Ética pode solicitar ao denunciante informações complementares a fim de apuração dos fatos, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias que, caso não seja atendido, poderá obstar o conhecimento da denúncia ético-disciplinar.
§ 4º As denúncias ético-disciplinares anônimas com ausência de identificação do denunciante ou com solicitação de sigilo, serão analisadas e prosseguirão para juízo de admissibilidade na modalidade ex officio desde que contenham indícios de infrações ético-disciplinares e elementos de prova que corroborem o que foi exposto em denúncia.
§ 5º O denunciante poderá optar pela não divulgação dos seus dados e terá a preservação (sigilo) da identidade, imagem e dados pessoais garantidas pelo respectivo Conselho.
§ 6º O Conselho classificará a denúncia como sigilosa, providenciando que os dados que qualifiquem o denunciante sejam ocluídos, mantendo em arquivo restrito o original, que deverá ser preservado até o prazo prescricional de eventual ação judicial, transladando uma cópia e dando encaminhamento às áreas competentes, em prosseguimento.
§ 7º O denunciante que apresentar denúncia comprovadamente falsa ou sem qualquer fundamento, imputando ao denunciado infração ético-disciplinar de que o saiba inocente, poderá responder pelo crime tipificado no art. 339 do Código Penal, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.