Assine a petição pela aprovação do projeto que autoriza a solicitação de exames laboratoriais por nutricionistas
O Sistema CFN/CRN está unido em apoio ao Projeto de Lei 5.881/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados. A matéria dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, na cobertura de atendimento, os exames complementares solicitados por nutricionistas, quando necessários ao acompanhamento dietoterápico.
Os nutricionistas somam cerca de 160 mil profissionais em todo o país e o referido projeto reveste-se da maior importância para esses profissionais, de forma a contribuir para a eficiência da atenção nutricional em benefício da sociedade.
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Justificativa
A não aceitação dos exames laboratoriais solicitados por nutricionistas como um procedimento a ser ressarcido pelos Planos da saúde e Operadoras aos laboratórios credenciados consiste em um grande entrave à prestação da assistência e acompanhamento clínico nutricional por estes profissionais.
A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº. 8.234/1991, artigo 4º, inciso VIII.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde
que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
(…)
VIII – solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
A disposição normativa se deve ao fato de que exames laboratoriais são um dos recursos mais exigidos e empregados no apoio diagnóstico à prática clínica profissional,para a adequada assistência nutricional edietoterápica de clientes/pacientes/usuários.
Esse fato é percebido com tamanha naturalidade e inerência ao exercício profissional do nutricionista que é notória tal prática na rede pública, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) – na atenção primária, na média e alta complexidade – sem que haja uma previsão explícita em protocolos oficiais. Ademais, restrições a essa prerrogativa têm impacto na sociedade de forma individual e coletiva, podendo comprometer o direito à saúde e à vida.
No entanto, o artigo 12 da Lei Federal nº. 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do contido no inciso I, alínea !b”, de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente. A exigência estabelecida é extensiva para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os citados procedimentos.
Na prática, isso significa que o nutricionista, ao solicitar exames laboratoriais, necessita da assinatura do profissional médico para autorizar o seu pedido, o que nem sempre se torna possível, a depender do local de prestação da assistência nutricional, acarretando problemas para a plenitude do exercício profissional, impedindo o uso da prerrogativa profissional legal contida expressamente na Lei nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão do nutricionista e, sobretudo, trazendo dificuldades para o beneficiário dos planos de saúde diante desse obstáculo para a realização dos exames solicitados.
Portanto, tal fato se configura como uma barreira imposta pela operadora na assistência à saúde por desautorizar (ou negar!) a cobertura de tal procedimento. Entende-se que qualquer beneficiário, ao aderir a um plano de saúde, tem o interesse de salvaguardar a sua saúde, e de forma legítima! Ele espera não encontrar embaraços em sua utilização, incluindo as consultas, tratamento e procedimentos necessários, incluída a realização de exames junto aos laboratórios credenciados. A existência de qualquer obstáculo nesse processo pode acarretar riscos à saúde e à qualidade da assistência prestada.
Mobilização
No total, a comissão especial que vai debater a Lei dos Planos de Saúde conta com 68 deputados federais, entre titulares e suplentes. Veja a lista abaixo e o respectivo estado e e-mail do gabinete:
RIO GRANDE DO SUL
Deputado Pedro Westphalen (PP-RS) – dep.pedrowestphalen@camara.leg.br
Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) – dep.jeronimogoergen@camara.leg.br
Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) – dep.pompeodemattos@camara.leg.br
RIO DE JANEIRO
Deputado Dr. Luiz Antônio Teixeira Jr. (PP/RJ) – dep.dr.luizantonioteixeirajr@camara.leg.br
Deputado Chico D’ Angelo (PDT-RJ) – dep.chicodangelo@camara.leg.br
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