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CRN-9 envia parecer contrário ao PL da Câmara de Timóteo que determina a instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que atendam pessoas com deficiência

O Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9) enviou à Câmara Municipal de Timóteo, no dia 3 de julho, parecer contrário ao Projeto de Lei 4.497/2023, que determina a instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que atendam pessoas com deficiência. A proposição tem suscitado preocupações e críticas dos Conselhos Profissionais da Saúde, que buscam articulação institucional para impedir a aprovação do texto.

Proposto com o objetivo de evitar agressões físicas durante consultas, o texto define que a gravação da sessão clínica não ocorrerá em caso de expressa manifestação do paciente ou pais/tutores/curadores e que o compartilhamento do conteúdo da gravação com terceiros só será feito mediante autorização judicial.
Contudo, os Conselhos de Saúde o vêem como um projeto invasivo, que fere os direitos humanos e os valores éticos da atuação profissional e da dignidade humana de quem depende dos serviços.

O parecer elaborado pela Unidade Técnica do CRN-9 destacou que: “considerando o direito à privacidade do paciente; considerando os direitos e as especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia; considerando que o nutricionista deve ter ciência dos seus direitos e deveres e deve se manter atualizado sobre a legislação pertinente, bem como as normativas do sistema CFN/CRN e demais entidades; considerando que o nutricionista não deve contrariar os preceitos técnicos e éticos, devendo assumir as responsabilidades por suas ações; considerando que é dever do nutricionista manter sigilo e respeitar a confidencialidade de informações, no âmbito profissional; considerando que a Resolução CFN n°666/2020, ora vigente, proíbe a gravação de teleconsultas, por ambas as partes, para a garantia do sigilo das informações, e, ressalta que a teleconsulta deve ocorrer em ambiente que permita a privacidade do atendimento; o CRN9 entende que não deve ser regulamentada e implementada a gravação de consultas em Nutrição.”

Leia o parecer na íntegra:

SEI_CFN - 1204289 - CRN9 - Unidade Técnica - Parecer (1)

Tramitação

O Projeto de Lei 4.497/2023 foi aprovado na Câmara de Timóteo em primeiro turno, em plenário, mas em razão da mobilização das categorias, sua votação foi suspensa durante apreciação em segundo turno. O vereador Dr. José Fernando Peixoto pediu vista do texto para alargar as discussões.

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EXEMPLOS DE DOCUMENTOS VÁLIDOS:

• DESEMPREGO: Termo de rescisão de contrato onde conste a informação do desligamento do cargo/função. Cópias simples da Carteira de Trabalho (CTPS) que comprove desemprego: todas as páginas da carteira, desde a folha de identificação (foto), incluindo as páginas seguintes, mesmo em branco e todos os contratos de trabalho registrados, até a primeira página em branco após o último registro de emprego (não pular páginas) ou Publicação no Diário Oficial do desligamento da função.

• ATUAÇÃO EM OUTRA PROFISSÃO: Declaração da empresa empregadora contendo descrição do cargo ocupado pelo empregado; ou Cópia da carteira de trabalho ou contrato de trabalho; ou página do Diário Oficial contendo nomeação em cargo público; entre outros, conforme a situação específica; proprietário ou sócio de empresa, apresentar a cópia do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral com o ramo de atividade ou documento similar;

• APOSENTADORIA: Comprovante de aposentadoria ou Publicação no Diário Oficial;

• MUDANÇA PARA O EXTERIOR: Passaporte/Visto ou comprovante de endereço no nome do solicitante;

• PÓS-GRADUAÇÃO: Comprovante de matrícula da pós-graduação e declaração com a descrição das atividades desempenhadas, assinada eletronicamente pelo orientador ou com carimbo da instituição;

• OUTROS: Qualquer outro documento que comprove que não está exercendo a profissão de nutricionista.