As pessoas jurídicas (PJ) são inscritas no CRN-9 na modalidade de Registro, Registro Espontâneo ou Cadastro, conforme Resolução CFN nº 702/2021. A Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas é utilizada como subsídio para correspondência de atividades das pessoas jurídicas. Confira o tipo de inscrição da sua empresa a seguir:
REGISTRO OBRIGATÓRIO OU REGISTRO ESPONTÂNEO
O registro no CRN-9 é obrigatório para as pessoas jurídicas que atuam em Minas Gerais e desenvolvem atividade-fim ou possuem objeto social nas áreas de alimentação e nutrição.
São elas:
- Concessionárias de alimentação;
- Consultórios ou clínicas de nutrição;
- Empresas que prestam serviços de alimentação convênio e/ou refeição convênio;
- Empresas que prestam atendimento nutricional personalizado;
- Empresas que realizam auditoria, assessoria ou consultoria;
- Empresas que realizam a comercialização de dietas enterais;
- Empresas responsáveis pelo fornecimento de cestas de alimentos;
- Empresas de produção de dietas;
- Empresas de produção de refeições;
As pessoas jurídicas a seguir, não são obrigadas ao registro no CRN-9, todavia podem se registrar de forma espontânea, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humanas e desde que apresentem nutricionista como responsável técnico. São elas:
- Empresas que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação (RESTAURANTE E HOTEL);
- Empresas que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
- Indústrias de alimentos; e
- Indústrias de bebidas
Atenção!
- O registro implica no pagamento de anuidade ao CRN-9, conforme normas vigentes, exceto para empresas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 4º, § 3º. Consulte os valores em: Anuidade e Taxas PJ.
- Não será exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, §19-A, § 19-B, incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
- Será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana.
Relação de documentos necessários para Registro Obrigatório ou Registro Espontâneo
CADASTRO
A pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, poderá efetuar o cadastro (não obrigatório) junto ao CRN9:
- SAÚDE COLETIVA;
- EXTENSÃO RURAL;
- AUTOGESTÃO;
- UNIDADE ESCOLAR OU SIMILAR, PNAE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO;
- INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS;
- HOSPITAL OU SIMILAR;
- AMBULATÓRIO;
- CENTRO DE ATENÇÃO MULTIDISCIPLINAR;
- COMUNIDADE TERAPÊUTICA;
- SPA, CLÍNICA DE ESTÉTICA OU ACADEMIA;
- SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA;
- BANCO DE ALIMENTOS;
- BANCO DE LEITE HUMANO;
- COMÉRCIO ATACADISTA OU VAREJISTA DE ALIMENTOS;
- CLÍNICAS DE NUTRIÇÃO DE IES;
- OUTRAS (USO EXCLUSIVO EM CADASTRO)
Atenção!
- Não há ônus de anuidade ou taxa de inscrição para essa modalidade
- Será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana
As Anotações de Responsabilidade Técnica, documentos para formalização de Nutricionista RT para o MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento) e para o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) estão sendo emitidas para os produtores rurais mesmo sem registro ou cadastro no CRN-9, provisoriamente, conforme orientação do CFN.
Para que seja emitida a Anotação de Responsabilidade Técnica, é necessário enviar a seguinte documentação: